Justiça estabelece taxa de juros moratórios de 1%

 

A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais expede Aviso aos contadores dos Fóruns, orientando a respeito da taxa de juros moratórios a ser aplicada quando os mesmos não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada ou ainda quando provierem de determinação da lei.

Segundo o Aviso nº 010/GACOR/2003, a taxa de juros moratórios deverá ser entendida como aquela reservada para a recuperação de créditos da Fazenda Nacional, qual seja, a de 1% (um por cento) ao mês, estabelecida pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Veja a íntegra do Aviso:

AVISO Nº 010/GACOR/2003

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, e, 
Considerando o dispositivo constante do artigo 406 do Código Civil vigente, regrador da situação legal a ser aplicada quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, estabelecendo sua fixação segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional;
Considerando o estudo jurídico realizado nesta Corregedoria-Geral de Justiça, aprovado após referendo dos Juízes-Corregedores, com o objetivo de orientação aos Contadores-Tesoureiros e demais servidores do Poder Judiciário, no que pertine à matéria referida, conforme consta do expediente nº 2003/12904/DIFIJ;
RESOLVE orientar os Técnicos de Apoio Judicial IV, da especialidade Contador-Tesoureiro do Estado de Minas Gerais, e aos demais Servidores encarregados da apuração de juros decorrentes de decisão judicial, referidos no disposto do artigo 406, do Código Civil, que, a princípio, adotem o comando específico da decisão em cumprimento, para o fim de cômputo dos juros moratórios. E, para as demais e possíveis hipóteses, não havendo convenção das partes a ser respeitada, e autorizada pelo Juiz do feito, a taxa de juros a que se refere a parte final do aludido dispositivo deverá ser entendida como aquela reservada para a recuperação de créditos da Fazenda Nacional, qual seja, a de 1% (um por cento) ao mês, estabelecida pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de março de 2003.

(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 28/03/2003.